Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 23

Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Seção VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (Ir para)

Art. 23

- Quando o usuário deixar de prestar as informações devidas ou prestá-las de forma incompleta ou falsa, a entidade responsável pela cobrança poderá encaminhar representação ao Ministério da Cultura, a fim de que seja aplicada a multa prevista no art. 33.

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