Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 42
Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 42

- O Ministério da Cultura editará as normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto:

I - às ações de fiscalização; e

II - aos procedimentos e aos processos de:

a) habilitação, retificação e regularização do cadastro;

b) prestação de contas aos associados;

c) apuração e correção de irregularidades; e

d) aplicação de sanções.