Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 19
Art. 19

- Sem prejuízo do disposto no § 5º e no § 6º do art. 97 da Lei 9.610/1998, a associação poderá contratar administradores ou manter conselho de administração formado por seus associados para a gestão de seus negócios.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os administradores contratados ou o conselho de administração não terão poder deliberativo.

§ 2º - Toda forma e qualquer valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações e do Escritório Central, dos administradores e dos membros do conselho de administração deverá ser homologada em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados.