Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art.

Capítulo II - DA GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS (Ir para)

Seção II - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COBRANÇA (Ir para)

Art. 8º

- Será considerada proporcional ao grau de utilização das obras e dos fonogramas pelos usuários a cobrança que observe critérios como:

I - tempo de utilização de obras ou fonogramas protegidos;

II - número de utilizações de obras ou fonogramas protegidos; e

III - proporção de obras e fonogramas utilizados que não estejam em domínio público ou que não se encontrem licenciados mediante gestão individual de direitos ou sob outro regime de licenças que não o da gestão coletiva da associação licenciante.

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