Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 35

Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 34, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.

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