Legislação

Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 38

Capítulo III - DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Seção única - DOS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 38

- O autor e o artista intérprete ou executante terá acesso aos registros referidos no art. 36 e no art. 37, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação.

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