Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 29
Seção X - DAS SANçõES(Ir para)
Art. 29

- O não cumprimento das normas previstas no Título VI da Lei 9.610/1998, sujeitará as associações e o Escritório Central às sanções previstas no § 2º e no § 3º do art. 98-A da referida Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e da comunicação do fato ao Ministério Público.