Decreto 9.574, de 22/11/2018

Art. 14
Seção V - DA TRANSPARêNCIA(Ir para)
Art. 14

- As associações e os entes arrecadadores habilitados para exercer a atividade de cobrança deverão dar publicidade e transparência às suas atividades, dentre outros, pelos seguintes meios:

I - apresentação anual, ao Ministério da Cultura, de documentos que permitam a verificação do cumprimento ao disposto na Lei 9.610/1998 e na legislação correlata;

II - divulgação, por meio de sítios eletrônicos próprios, das formas de cálculo e dos critérios de cobrança e de distribuição; e

III - disponibilização de sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes às obras, às interpretações ou execuções ou aos fonogramas de sua titularidade.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre a forma de cumprimento ao disposto neste artigo.