Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 3º

- A Aglo adequará os bens e as instalações do legado olímpico do modo jogos para o modo legado.

Parágrafo único - O disposto no caput abrange as alterações de infraestrutura necessárias para permitir a utilização no modo legado.


Art. 4º

- A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei 13.474/2017, e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:

I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;

II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e

III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- A Aglo administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.


Art. 6º

- A Aglo poderá ter, sob sua competência, instalações esportivas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, caso os imóveis sejam colocados sob sua posse ou sob posse da União.

§ 1º - A Aglo sucede a União no termo de cessão celebrado com o Município do Rio de Janeiro relativo às instalações do Parque Olímpico da Barra, incumbindo-lhe todos os direitos e obrigações decorrentes daquele termo.

§ 2º - A rescisão do termo de cessão, antes do prazo pactuado, não implicará a extinção da Aglo, que adotará, caso necessário, as providências para ser indenizada.

§ 3º - A Aglo poderá proceder ao monitoramento da execução das obras e dos serviços referentes a Carteira de Projetos Olímpicos e das demais instalações esportivas que lhes forem cedidas.


Art. 7º

- As parcerias celebradas pela Aglo, ainda que contemplem contrapartidas em bens, serviços e obras associados às instalações do legado olímpico, não se sujeitam à aprovação pelo Ministério do Esporte.


Art. 8º

- A Aglo publicará editais no Diário Oficial da União com a previsão da possibilidade de utilização dos espaços sob sua administração, com a fixação dos requisitos mínimos para fruição e dos critérios de desempate, para a hipótese de haver mais de um interessado na utilização dos espaços em uma mesma data.


Art. 9º

- A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:

I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;

II - a descrição do objeto;

III - o preço cobrado;

IV - o valor total das contrapartidas;

V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e

VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.


Art. 10

- O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

Parágrafo único - Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:

I - as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;

II - o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998;

III - as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e

IV - o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.

Referências ao art. 10
Art. 11

- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.

Parágrafo único - A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.


Art. 12

- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.


Art. 13

- O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:

I - incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;

II - estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou

III - adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.


Art. 14

- Ato do Diretor-Executivo da Aglo estabelecerá a precificação adotada para fins de autorização de uso e fixará os parâmetros e a metodologia de definição do preço de uso das instalações olímpicas e paraolímpicas nos eventos de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 13.474/2017.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput utilizará como subsídio os eventos-teste realizados.

Referências ao art. 14
Art. 15

- São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:

I - habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.666, de 21/06/1993;

II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

III - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas; e

V - a regularidade da requerente junto:

a) ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

b) ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e

c) à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.

Referências ao art. 15
Art. 16

- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedida de requerimento do interessado, que deverá preencher as condições de habilitação previstas na Subseção I.


Art. 17

- O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.

§ 1º - O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º - O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.


Art. 18

- O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:

I - à finalidade do evento;

II - às obrigações da proposta;

III - ao prazo de vigência;

IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;

V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;

VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e

VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.

§ 1º - A utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.

§ 2º - Ato do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 3º - A utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.

§ 4º - O autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.

§ 5º - Durante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.


Art. 19

- Resolução da Diretoria-Executiva estabelecerá os valores e a forma de pagamento das contrapartidas decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.


Art. 20

- Para a definição das contrapartidas serão consideradas:

I - as práticas de mercado;

II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e

III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.


Art. 21

- A prestação de contrapartidas poderá ser isentada ou reduzida e o prazo de carência de até noventa dias para especificação da contrapartida ou para o início da sua prestação poderá ser concedido, quando:

I - necessário:

a) à viabilização do evento, conforme práticas de mercado;

b) ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico; ou

c) ao incentivo das atividades de alto rendimento ou das outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998; ou

II - houver interesse em incentivar atividades esportivas pouco desenvolvidas no País.

Parágrafo único - Na hipótese de deferimento da isenção ou da redução de que trata o caput, será apurado o valor total de contrapartidas que seriam devidas, para fins de aplicação de multa e outras penalidades.

Referências ao art. 21
Art. 22

- Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.

Parágrafo único - Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.


Art. 23

- A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:

I - pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;

II - economia processual;

III - celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e

IV - redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.

§ 1º - A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.

§ 2º - A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.

§ 3º - Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.

§ 4º - As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.

§ 5º - O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 6º - Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7º - A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.


Art. 24

- Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:

I - conferir aos bens e às instalações do legado olímpico destinação diversa daquela requerida à Aglo;

II - realizar serviços, obras ou instalação de equipamentos nos bens e nas instalações do legado olímpico sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;

III - extrapolar, culposamente, o prazo da autorização para uso dos bens e das instalações do legado olímpico ou de prestação de contrapartidas;

IV - desistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à administração pública;

V - causar ou, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;

VI - deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo estabelecidos no ato de autorização; e

VII - descumprir, por ação ou omissão, as disposições deste Decreto ou as cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse público.

Parágrafo único - As infrações de que trata o caput estarão previstas no termo de intenções.


Art. 25

- A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:

I - à advertência;

II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;

III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;

IV - ao embargo da atividade;

V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;

VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e

VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.

§ 1º - A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.

§ 2º - A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º - Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.


Art. 26

- A prestação das contrapartidas exigidas fora do prazo estabelecido no ato de autorização ou das condições estipuladas neste Decreto ou no processo de autorização implicará inadimplência do autorizado, que ficará sujeito à execução específica ou, quando não for conveniente, à sua conversão em perdas e danos, que serão inscritos em Dívida Ativa, junto à multa e aos encargos legais, sem prejuízo, quando cabível, da instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º - O Departamento de Gestão Interna da Aglo, encaminhará, no prazo de quinze dias, parecer contábil com a liquidação do débito e notificará o autorizado da infração, na forma da legislação.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a Auditoria Interna encaminhará relatório apartado com recomendações que agreguem eficiência e simplicidade à governança do legado olímpico e das instalações esportivas.


Art. 27

- A fiscalização pelo Departamento-Executivo da Aglo ocorrerá no mesmo processo em que houver a deliberação pelo recebimento de contrapartidas e será lavrada em termo, o qual demonstrará o cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico e da sua prestação de contas.

Parágrafo único - A atividade de fiscalização, quanto à verificação das contrapartidas materiais, abrange a definição prévia dos preços de mercado dos bens, dos serviços e das obras.


Art. 28

- O prazo para execução das contrapartidas será de noventa dias, contado do término do evento ou de outro marco fixado no ato de autorização.


Art. 29

- O prazo para apresentação da prestação de contas será de quinze dias, contado da data de encerramento do evento ou do pagamento da contrapartida fixado no ato de autorização, o que ocorrer por último.

Parágrafo único - Após a realização do evento e da prestação das contrapartidas em pagamento e caso não haja outras providências a serem tomadas, o Departamento-Executivo da Aglo determinará o arquivamento do processo e dará ciência ao Presidente da Aglo, que poderá exigir medidas saneadoras ou a correção de falhas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.


Art. 30

- A Diretoria de Gestão Interna da Aglo produzirá bimestralmente relatório com conclusões relativas às autorizações realizadas no período, que será submetido à Diretoria-Executiva, na primeira reunião colegiada do mês subsequente.


Art. 31

- Constatado o descumprimento da autorização, o autorizado será intimado a se defender, na forma da Lei 9.784, de 29/01/1999, antes da tomada de decisão pela aplicação de penalidade.


Art. 32

- Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo detalhará o procedimento administrativo previsto neste Capítulo.


Art. 33

- A Aglo poderá implementar, diretamente ou com auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva, polos de educação e pesquisa relativos ao desporto.

Parágrafo único - A Aglo poderá buscar o apoio, o auxílio ou a colaboração de entidades públicas ou privadas, incluídas aquelas com fins lucrativos, para a implementação das ações, dos projetos e dos programas relacionados a suas competências, que serão formalizados mediante:

I - acordo de cooperação, quando se tratar de órgãos ou entidades públicas, sem envolver o repasse de recursos financeiros;

II - convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados com órgãos e entidades da administração pública, com repasse de recursos financeiros;

III - termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com organizações da sociedade civil para celebrar parcerias; e

IV - termo de cessão, inclusive quando houver exploração econômica do bem ou da atividade, ou outros instrumentos previstos na Lei 9.636, de 15/05/1998, e no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.

Referências ao art. 33
Art. 34

- A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.

§ 1º - A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.

§ 2º - É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.


Art. 35

- A Aglo desenvolverá política de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico.


Art. 36

- Os preços dos serviços administrativos prestados, incluídos os preços referentes à venda de impressos e publicações e à entrada, permanência e utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, serão definidos em Resolução da Diretoria-Executiva.


Art. 37

- A Aglo poderá convocar audiências públicas para consulta à população sobre o início e o desenvolvimento de projetos sociais realizados nos bens e nas instalações do legado olímpico e sobre os modelos de gestão propostos para as instalações esportivas.


Art. 38

- A Aglo elaborará plano anual de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, junto com o seu planejamento estratégico-operacional, que será apresentado no primeiro semestre de cada ano.

Parágrafo único - O plano de utilização do legado olímpico conterá a exposição de todas as ações, os projetos e os programas propostos para o exercício financeiro, de acordo com o planejamento estratégico-operacional e institucional da Aglo, além do registro, do tratamento, do controle e da execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos no exercício anterior, inclusive aqueles oriundos de contrapartidas materiais.


Art. 39

- A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:

I - a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016; ou

II - a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.

§ 2º - O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.

§ 3º - O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.

Referências ao art. 39