Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 43

Capítulo VI - DO LEGADO OLÍMPICO E DAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS EM ÁREA MILITAR (Ir para)

Art. 43

- Compete ao Comando do Exército do Ministério da Defesa administrar as instalações do legado olímpico no Complexo Desportivo de Deodoro, no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - No exercício de suas competências, incluídas aquelas que lhe foram delegadas, o Comando do Exército poderá:

I - promover a adequação, a manutenção e a utilização das instalações, nos termos do acordo de cooperação com o Ministério do Esporte;

II - administrar as instalações, permitida a formalização das autorizações de uso nos termos deste Decreto;

III - firmar ajustes, contratos e acordos a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico, conforme instrumentos previstos neste Decreto; e

IV - definir o calendário de eventos, a precificação e a destinação de contrapartidas materiais e financeiras, que serão recolhidas ao Fundo do Exército.

§ 2º - O requerimento para a autorização de uso ou cessão no Complexo Desportivo de Deodoro de que tratam os incisos II e III do § 1º será direcionado ao Comandante da Organização Militar responsável pela área, que determinará a realização da análise técnica.

§ 3º - Aplica-se o disposto no Capítulo II, quanto aos procedimentos para a utilização do Complexo Desportivo de Deodoro, no que couber, e compete ao Comandante do Exército expedir os atos necessários para o detalhamento e a precificação das áreas, permitida a delegação de competência.

§ 4º - O Comando do Exército e a Aglo atuarão de forma integrada no desenvolvimento dos procedimentos e das metodologias estabelecidos neste Decreto.

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