Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 42

Capítulo V - DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA (Ir para)

Art. 42

- A Aglo sucede a APO, consórcio interfederativo, nos direitos e nas obrigações, na data de sua criação pela Medida Provisória 771, de 29/03/2017.

§ 1º - O disposto no caput não abrange os direitos e as obrigações de competência dos entes federativos envolvidos na realização das Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º - A sucessão não abrange as ações judiciais cujo objeto não esteja sob a competência da Aglo, nem a consolidação dos custos totais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º - O exaurimento das competências da APO de que trata o inciso VII do caput do art. 1º da Lei 13.474/2017, refere-se a:

I - decisão sobre a adequação dos contratos administrativos firmados pelo consórcio;

II - atualização da matriz de responsabilidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, quanto aos recursos federais executados pelo Ministério do Esporte;

III - atualização do plano de legado olímpico; e

IV - monitoramento das obras realizadas pelos entes consorciados.

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Lei 13.474, de 23/08/2017, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 771, de 29/03/2017]. Administrativo. Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; altera a Lei 11.356, de 19/10/2006; revoga a Lei 12.396, de 21/03/2011.)