Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção I - DA ADEQUAÇÃO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Art. 4º

- A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei 13.474/2017, e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:

I - necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;

II - desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e

III - insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.

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Lei 13.474, de 23/08/2017, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 771, de 29/03/2017]. Administrativo. Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; altera a Lei 11.356, de 19/10/2006; revoga a Lei 12.396, de 21/03/2011.)