Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 18

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Subseção II - DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)
Art. 18

- O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:

I - à finalidade do evento;

II - às obrigações da proposta;

III - ao prazo de vigência;

IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;

V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;

VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e

VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.

§ 1º - A utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.

§ 2º - Ato do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 3º - A utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.

§ 4º - O autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.

§ 5º - Durante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.

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