Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 34

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção IV - DO INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DA LEI 9.615, DE 24/04/1998, ART. 3º (Ir para)

Art. 34

- A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.

§ 1º - A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.

§ 2º - É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.

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