Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 12

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Art. 12

- A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.

Parágrafo único - A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.

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