Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Art. 9º

- A Aglo divulgará, em sítio eletrônico, o calendário de eventos autorizados ou em processo de análise e as parcerias e autorizações de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo incluirão, de forma atualizada:

I - a identificação da entidade e dos seus responsáveis que utilizarem as instalações do legado olímpico;

II - a descrição do objeto;

III - o preço cobrado;

IV - o valor total das contrapartidas;

V - a empresa responsável pela prestação da contrapartida e seus sócios; e

VI - a manifestação da fiscalização quanto à conformidade do objeto e à prestação de contas.

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