Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 15

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Subseção I - CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA A AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO POR PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 15

- São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:

I - habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.666, de 21/06/1993;

II - certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

III - certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - certidão negativa de débitos trabalhistas; e

V - a regularidade da requerente junto:

a) ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

b) ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e

c) à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.

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