Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 25

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS BENS E DAS INSTALAÇÕES DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Subseção IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 25

- A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:

I - à advertência;

II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;

III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;

IV - ao embargo da atividade;

V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;

VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e

VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.

§ 1º - A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.

§ 2º - A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º - Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.

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