Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018
(D.O. 14/08/2018)

Art. 33

- A Aglo poderá implementar, diretamente ou com auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva, polos de educação e pesquisa relativos ao desporto.

Parágrafo único - A Aglo poderá buscar o apoio, o auxílio ou a colaboração de entidades públicas ou privadas, incluídas aquelas com fins lucrativos, para a implementação das ações, dos projetos e dos programas relacionados a suas competências, que serão formalizados mediante:

I - acordo de cooperação, quando se tratar de órgãos ou entidades públicas, sem envolver o repasse de recursos financeiros;

II - convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados com órgãos e entidades da administração pública, com repasse de recursos financeiros;

III - termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com organizações da sociedade civil para celebrar parcerias; e

IV - termo de cessão, inclusive quando houver exploração econômica do bem ou da atividade, ou outros instrumentos previstos na Lei 9.636, de 15/05/1998, e no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.

Referências ao art. 33
Art. 34

- A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.

§ 1º - A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.

§ 2º - É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.