Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017
(D.O. 24/03/2017)

Art. 25

- Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.


Art. 26

- Constituem receitas próprias do CADE:

I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas no art. 23 da Lei 12.529/2011; [[Lei 12.529/2011, art. 23.]]

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores apurados na venda ou no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida em ato do Poder Executivo federal; e

IX - outras receitas afetas às suas atividades não especificadas nos incisos I a VIII.