Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art. 21

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Ir para)

Art. 21

- Ao Presidente do Tribunal compete:

I - representar legalmente o CADE no País ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Tribunal;

III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII - assinar os compromissos e os acordos aprovados pelo Plenário do Tribunal;

VIII - submeter à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;

X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais;

XII - submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública propostas de contratos e convênios a serem firmados com entidades internacionais;

XIII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, com vistas à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;

XIV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das atribuições previstas em tratados e convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

XV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XIII e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e

XVI - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total