Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - DO ÓRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 8º

- As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.

Parágrafo único - As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.