Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 17

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CADE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

II - representar judicial e extrajudicialmente o CADE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:

a) promover a execução judicial de decisões e julgados;

b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e

c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal;

III - orientar a execução da representação do CADE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; e

VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei 12.529/2011, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

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