Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art. 22

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS CONSELHEIROS (Ir para)

Art. 22

- Aos Conselheiros compete:

I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;

II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei 12.529/2011;

VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei 12.529/2011; [[Lei 12.529/2011, art. 15.]]

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique na suspensão do prazo de análise ou no prejuízo à tramitação normal do processo;

VIII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal;

IX - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

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