Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 27

- O CADE poderá requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único - Ao servidor requisitado na forma do caput, são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

ANEXOS [OMISSIS]