Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.

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