Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;

II - atualizar os sítios eletrônicos do CADE;

III - produzir publicações institucionais e supervisionar a sua divulgação; e

IV - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE.