Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 23
Art. 23

- Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei. [[Lei 12.529/2011, art. 9º. Lei 12.529/2011, art. 88.]]

Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 2º.).
Lei 13.196, de 01/12/2015, art. 5º, I (Vigência em 01/01/2016 em relação a nova redação ao art. 23)
Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 4º, I (Vigência em 01/01/2016 em relação a nova redação ao caput do art. 23)

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei. [[Lei 12.529/2011, art. 9º. Lei 12.529/2011, art. 88.]]
Parágrafo único - A taxa processual de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada por ato do Poder Executivo, após autorização do Congresso Nacional.]