Decreto 9.011, de 23/03/2017
Seção III - DO SUPERINTENDENTE-GERAL(Ir para)
Art. 23- Ao Superintendente-Geral compete:
I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma estabelecida no regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;
III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;
IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
VI - exercer outras atribuições previstas em lei.