Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

Parágrafo único - Resolução do CADE definirá as normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.