Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017
(D.O. 24/03/2017)

Art. 12

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CADE na supervisão e na coordenação das atividades das unidades que integram o CADE;

II - assistir o Presidente do CADE na sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;

III - acompanhar e controlar os documentos e os processos encaminhados à Presidência do CADE; e

IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência do CADE.


Art. 13

- À Assessoria Internacional compete:

I - assistir o Presidente do CADE nos assuntos relacionados à interface internacional do CADE;

II - colaborar de forma a viabilizar a incorporação de mecanismos de prevenção e combate às práticas anticoncorrenciais internacionais adequados à realidade brasileira; e

III - contribuir de forma a promover a cooperação internacional com autoridades estrangeiras de defesa da concorrência.


Art. 14

- À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;

II - atualizar os sítios eletrônicos do CADE;

III - produzir publicações institucionais e supervisionar a sua divulgação; e

IV - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE.


Art. 15

- À Diretoria de Administração e Planejamento compete:

I - assessorar os órgãos do CADE nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico, à gestão de projetos especiais e ao monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do CADE;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do CADE;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso II, além de informar e orientar as unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento e à gestão de informações sobre as atividades de planejamento e de administração, no âmbito do CADE; e

VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão.


Art. 16

- À Auditoria compete:

I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, além de acompanhar, revisar e avaliar a eficácia da aplicação de seus controles;

II - acompanhar, por meio de procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e todas as fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e

III - promover e executar estudos relacionados às atividades de auditoria interna e incorporar as melhores práticas ao ambiente de controle do CADE.


Art. 17

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CADE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

II - representar judicial e extrajudicialmente o CADE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:

a) promover a execução judicial de decisões e julgados;

b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e

c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal;

III - orientar a execução da representação do CADE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; e

VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei 12.529/2011, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único - Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.


Art. 17-A

- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

Decreto 10.597, de 08/01/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/02/2021).

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do CADE.

II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito do CADE; e

III - articular-se com o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal prestar informação e orientação às unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas estabelecidas.


Art. 18

- À Superintendência-Geral compete:

I - zelar pelo cumprimento da Lei 12.529/2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei 12.529/2011:

a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei 12.529/2011;

c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;

d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; e

f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei 12.529/2011;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;

XVI - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;

XVII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário; e

XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário.


Art. 19

- Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, com o objetivo de zelar pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do CADE.


Art. 20

- Ao Plenário do Tribunal compete:

I - zelar pela observância da Lei 12.529/2011, de seu regulamento e do regimento interno;

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

VII - intimar os interessados de suas decisões;

VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei 12.529/2011;

IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei 12.529/2011;

X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei 12.529/2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;

XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

XV - elaborar e aprovar regimento interno do CADE, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;

XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição; [[CF/88, art. 37.]]

XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei 12.529/2011;

XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e

XX - exercer outras atribuições previstas na Lei 12.529/2011.