Legislação

Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)

Art. 22

- O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.


  • Composição
Art. 23

- O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.


  • Atribuições e competências
Art. 24

- Compete ao Conselho Diretor:

I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;

II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;

III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;

IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;

V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;

VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:

a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

b) o plano de capital da CEF;

c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;

e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;

f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;

g) o regulamento de licitações; e

h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;

VII - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos; e

e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;

VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;

X - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;

XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;

XIV - aprovar a estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;

XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários: [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;

XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;

XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação; [[Decreto 7.973/2013, art. 42.]]

XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;

XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; e

XX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF.

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.


  • Funcionamento
Art. 25

- O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 2º - O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.

§ 3º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.