Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 36

- O Conselho Fiscal, como órgão permanente da CEITEC, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I - dois membros representantes da União, dos quais um indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a presidência do colegiado; e

II - um membro indicado pelos acionistas minoritários.

§ 1º - A indicação do Conselheiro de que trata o inciso II do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em assembléia geral em que este item constar da pauta.

§ 2º - Enquanto não houver acionistas minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º - Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal brasileiros, pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 4º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

§ 5º - Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a eleição de novo membro.

§ 6º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir do término do exercício anterior.

§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.

§ 9º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.


Art. 37

- Os integrantes do Conselho Fiscal serão destituídos por decisão da assembléia geral.


Art. 38

- Os integrantes do Conselho Fiscal serão substituídos, nas hipóteses de afastamento superior a três meses, por indicação realizada na forma do art. 36. [[Decreto 6.638/2008, art. 36.]]


Art. 39

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CEITEC, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

V - convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CEITEC;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar, após deliberação do Conselho de Administração;

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

X - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, informações sobre matérias de sua competência, sempre que solicitadas.

§ 1º - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos, com a homologação do Conselho de Administração.

§ 5º - Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela CEITEC.