Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)

Art. 5º

- O capital social da HEMOBRÁS é de R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), dividido em seis milhões, seiscentos e quarenta mil cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado pela União.

§ 1º - O capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado mediante:

I - participação de Estados da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital social;

II - capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e

III - absorção de eventuais prejuízos.

§ 2º - A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda.

§ 3º - A modificação do capital dependerá de autorização dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 4º - As cotas do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento da União.


Art. 6º

- Sobre os recursos transferidos, para fins de aumento do capital social da HEMOBRÁS, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da efetiva capitalização.


Art. 7º

- Constituem recursos da HEMOBRÁS:

I - receitas decorrentes de:

a) serviços de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

b) serviços de controle de qualidade;

c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e

d) fundos de pesquisa ou fomento;

II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações recebidas; e

V - rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único - É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem diretamente quaisquer dos serviços relacionados no art. 4º deste Estatuto ou que tenham interesse, direto ou indireto, nesses serviços. [[Decreto 5.402/2005, art. 4º.]]


Art. 8º

- A HEMOBRÁS poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.