Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art. 17

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 17

- A Diretoria Executiva será constituída por três membros, sendo dois indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e um pelos sócios minoritários, quando houver, todos nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.

§ 1º - O Presidente da República indicará, entre os Diretores nomeados, o Presidente da HEMOBRÁS, que poderá ser substituído a qualquer momento, a seu exclusivo critério.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva da HEMOBRÁS exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva e serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 3º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse.

§ 4º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de ata da Diretoria.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 7º - As licenças do Presidente da HEMOBRÁS serão concedidas pelo Ministro de Estado da Saúde e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 8º - O Presidente da HEMOBRÁS será substituído:

I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por membro da Diretoria designado pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por membro da Diretoria designado pelo Conselho de Administração.

§ 9º - Os demais membros da Diretoria serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da HEMOBRÁS.

§ 10 - Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde a indicação dos três membros da Diretoria Executiva, na forma referida no caput.

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