Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art. 18

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 18

- Compete à Diretoria Executiva da HEMOBRÁS, em regime de colegiado:

I - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas relativas ao plano de trabalho da HEMOBRÁS, bem como as normas de operação e de administração da Empresa, mediante expedição de regulamentos específicos; e

II - submeter ao Conselho de Administração:

a) propostas orçamentárias da HEMOBRÁS;

b) proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro de pessoal próprio;

c) proposta de estrutura organizacional da HEMOBRÁS e seu regimento interno, bem como de criação de filiais, escritórios ou representações;

d) proposta de alteração deste Estatuto;

e) proposta para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários; e

f) propostas de alteração do capital social;

III - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

IV - autorizar a cessão de empregados, observada a legislação pertinente;

V - elaborar as demonstrações financeiras da HEMOBRÁS, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e Fiscal;

VI - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos;

VII - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a HEMOBRÁS;

VIII - pronunciar-se sobre todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;

IX - conceder férias aos seus membros e ao Procurador-Geral, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;

X - submeter ao Conselho de Administração proposta de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens, a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Saúde; e

XI - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.

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