Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art. 23

Capítulo V - CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 23

- O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente duas vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 1º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou substituto e de pelo menos um membro.

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