Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art.

Capítulo III - DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 5º

- O capital social da HEMOBRÁS é de R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), dividido em seis milhões, seiscentos e quarenta mil cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado pela União.

§ 1º - O capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado mediante:

I - participação de Estados da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital social;

II - capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e

III - absorção de eventuais prejuízos.

§ 2º - A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda.

§ 3º - A modificação do capital dependerá de autorização dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 4º - As cotas do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento da União.

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