Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art. 24

Capítulo V - CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 24

- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal farão jus ao reembolso das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

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