Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art. 32

Capítulo IX - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 32

- O pessoal da HEMOBRÁS é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

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