Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art. 29

Capítulo VII - DA AUDITORIA INTEIRA (Ir para)

Art. 29

- Compete à Auditoria Interna:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento;

II - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais e administrativas da HEMOBRÁS, na forma definida em regimento;

III - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da HEMOBRÁS;

IV - supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar e à moralidade administrativa;

V - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas e relatórios da administração;

VI - promover correições e auditorias internas, visando à verificação da regularidade, eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

VII - avaliar a efetividade das auditorias realizadas, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à HEMOBRÁS, além dos regulamentos e regimentos internos;

VIII - recomendar, à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

IX - avaliar o cumprimento, pela administração da HEMOBRÁS, das recomendações feitas pelos auditores internos;

X - estabelecer e divulgar procedimentos sobre informações de descumprimento de normas aplicáveis à HEMOBRÁS, inclusive com previsão de regras específicas para proteção do informante;

XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XII - comunicar ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da HEMOBRÁS ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

XIII - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional, observado o disposto no art. 13 da Lei 10.972/2004; e [[Lei 10.972/2004, art. 13.]]

XIV - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu regimento interno.

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