Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004
(D.O. 20/09/2004)

Art. 36

- As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 8º da Lei 10.836/2004, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos padronizados de utilização obrigatória e exclusiva. [[Lei 10.836/2004, art. 8º.]]

Parágrafo único - Os aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de senha individual, e será mantido registro que permita identificar o responsável pela transação efetuada.


Art. 37

- A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família implicará aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os arts. 27 e 28. [[Decreto 5.209/2004, art. 27. Decreto 5.209/2004, art. 28.]]


Art. 38

- Até a data de publicação deste Decreto, ficam convalidados os quantitativos de benefícios concedidos a partir da vigência da Medida Provisória 132, de 20/10/2003, e os recursos restituídos nos termos do art. 24. [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]


Art. 39

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2004. Luiz Inácio Lula da Silva