Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004
(D.O. 20/09/2004)

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17

- A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 10.836/2004, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - habilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros;

III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e

VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [Art. 17 - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do Cadastramento Único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico.]


Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17-A

- O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (caput do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput da Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.824, de 16/04/2009, art. 1º): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e nove reais).]

Redação anterior (caput do Decreto 5.749, de 11/04/2006, art. 1º): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal [per capita] de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente.]

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal [per capita] de até R$ 100,00 e R$ 50,00, respectivamente.]

§ 1º - As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - O conjunto de indicadores de que trata o § 1º será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos.

§ 3º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do § 3º, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício.

§ 5º - A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Acrescenta o § 5º).

Art. 19

- Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; ]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.491, de 26/06/2008. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (do Decreto 6.157, de 16/07/2007. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2007): [I - benefício básico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

Redação anterior (original): [I - benefício básico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;]

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 7.494, de 02/06/2011): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; ou

d) adolescentes até quinze anos;

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre zero e doze anos; ou
d) adolescentes até quinze anos; e]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 6.491, de 26/06/2008. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2008): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por beneficiário, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

Redação anterior (do Decreto 6.157, de 16/07/2007. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2007): [II - benefício variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

Redação anterior (original): [II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:]

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 7.447, de 01/03/2011. Vigência em 01/04/2011): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (do Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;]

Redação anterior (original): [III - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.]

IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009).

V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita.]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita.]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014. Revoga as alíneas [a] e [b]): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita.
Redação anterior ((caput do Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º)): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.]
Redação anterior (caput do Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º): [V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º): [V – benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e (Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º. Nova redação a alínea. Revogada pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º).
Redação anterior: [a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e]
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Revogada pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º)

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada.

Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.758, de 15/06/2012): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão dos benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, para disciplinar sua operacionalização continuada.]

Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão de benefícios variáveis à gestante e à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável.]

§ 2º - O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.

Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009).

Redação anterior (original): [§ 2º - O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inc. III terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.]

§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. . Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 7.931, de 18/02/2013, art. 1º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (do Decreto 7.852, de 30/11/2012, art. 1º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea [b] do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.758, de 15/06/2012, art. 3º): [§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea [b] do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.]


Art. 20

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o constante no art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]


Art. 21

- A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária do Programa.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou
III - desligamento voluntário da família do Programa.]

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:

I - as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II - os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e

III - os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.

Redação anterior (original): [Art. 21- A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido.]


Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Seção III - Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios]
Art. 22

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; e

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias.

Redação anterior: [Art. 22 - Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:
I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e
(Alínea com redação dada pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008. Redação anterior: [c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e])
d) a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.]


Art. 23

- A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benefícios financeiros:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico com base nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - emissão e expedição dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, para saque dos benefícios financeiros. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Redação anterior: [Art. 23 - O titular do cartão de recebimento do benefício será preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
§ 1º - O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Família.
§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular, será aceito pela Caixa Econômica Federal declaração da Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir ao portador, mediante devida identificação, poderes específicos para a prática do recebimento do benefício.
§ 3º - Mediante contrato com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal, os benefícios poderão ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.]


Art. 23-A

- O titular do benefício do Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Os cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, e as senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício, deverão ser entregues em prazo e condições previamente fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira poderes específicos para o seu recebimento.


Art. 23-B

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de o titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, os benefícios financeiros serão destacados da conta prevista no caput e nela creditados. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

I - bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos previstos em regulamentação bancária; ou

II - bloqueio dos benefícios financeiros inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 3º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente de depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 24

- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, que não forem sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Redação anterior: [Art. 24 - Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao Programa Bolsa Família, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).(Redação anterior: [Parágrafo único - Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas.]).]


Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta a Seção IV)
Art. 25

- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4º do art. 28; [[Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, definida na forma do § 4º do art. 28;] [[Decreto 5.209/2004, art. 28.]]

III - omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;]

IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou]

VI - ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 6.392, de 12/03/2008): [VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou] [[Decreto 5.209/2004, art. 24.]]

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2º do art. 3º.] [[Decreto 5.209/2004, art. 3º.]]

VII - esgotamento do prazo:

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008.

a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para ativação de cartão, previsto na alínea [c], inciso II, do art. 22; ou] [[Decreto 5.209/2004, art. 22.]]

b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. [[Decreto 5.209/2004, art. 21.]]

VIII - desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos. [[Lei 10.779/2003, art. 1º.]]

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 10 (Acrescenta o inc. IX).
Lei 10.779, de 25/11/2003, art. 1º (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.]


Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta a Seção V)
Art. 26

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inserção financeira de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, que deverá contemplar:

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados;

II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III - proteção das famílias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI - fornecimento periódico ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família.

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os atos necessários ao processamento mensal dos benefícios e das parcelas de pagamento serão editados segundo regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.]


Art. 26-A

- A inserção financeira prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que trata o inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade para:

I - abertura e manutenção da conta especial de depósito à vista;

II - fornecimento de cartão bancário com leiaute do Programa Bolsa Família;

III - solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e

IV - realização de depósitos e saques.

§ 2º - O acordo de que trata o § 1º delimitará, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade prevista no referido dispositivo.


Art. 26-B

- O titular do benefício do Programa Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, passará automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23-B. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Decreto 5.209/2004, art. 23-B.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Parágrafo único - Os titulares dos benefícios do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 26-C

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com instituições públicas e da sociedade civil para promover ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa Família.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).