Legislação

Lei 10.836, de 09/01/2004

Art.
Art. 2º

- Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;

Lei 12.512, de 14/10/2011 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 535, de 02/06/2011).

Redação anterior: [II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 3 (três) benefícios por família;]

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.692, de 10/06/2008. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007): [II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.]

III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família.

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. IV. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).
Medida Provisória 590, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.722, de 03/10/2012): [IV - o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:]

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior: [a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e]

b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

§ 1º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;]

Medida Provisória 410, de 28/12/2007 (O Inc. II estava sendo revogado a partir de 01/01/2008. Revogação não repetida na conversão da MP na Lei 11.692, de 10/06/2008).

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.

§ 2º - O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 2º. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [§ 2º - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda [per capita] de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).]

§ 3º - Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 3º. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e

II - o benefício variável, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

Redação anterior: [§ 3º - O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda [per capita] de até R$ 100,00 (cem reais).]

§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

Redação anterior (da Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007): [§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.]

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior (original): [§ 4º - A família beneficiária da transferência a que se refere o inciso I do caput poderá receber, cumulativamente, o benefício a que se refere o inc. II do caput , observado o limite estabelecido no § 3º.]

§ 5º - A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2º e no § 3º deste artigo receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 5º. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior: [§ 5º - A família cuja renda [per capita] mensal seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), até o limite de R$ 100,00 (cem reais), receberá exclusivamente o benefício a que se refere o inc. II do caput , de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 3º.]

§ 6º - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 2º e 3º poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. 6º.

§ 7º - Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º, à medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.

§ 8º - Considera-se benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dos benefícios em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo.

§ 9º - O benefício a que se refere o § 8º será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.

§ 10 - O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que trata o § 2º, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

§ 11 - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

Redação anterior (da Lei 11.692, de 10/06/2008. Origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007): [§ 11 - Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.]

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 11. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

Redação anterior (original): [§ 11 - Os benefícios a que se referem os incs. I e II do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.]

§ 12 - Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

Lei 11.692, de 10/06/2008 (Nova redação ao § 12. origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007).

I - contas-correntes de depósito à vista;

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

Redação anterior: [§ 12 - Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.]

§ 13 - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Bolsa Família.

§ 14 - O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma do regulamento.

§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.722, de 03/10/2012): [§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e será calculado por faixas de renda.]

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 15. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

§ 16 - Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 590, de 29/11/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.722, de 03/10/2012): [§ 16 - Caberá ao Poder Executivo:
I - definir as faixas de renda familiar per capita e os respectivos valores a serem pagos a título de benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, conforme previsto no § 15; e
II - ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância.]

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 570, de 14/05/2012).

§ 17 - Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos e os mencionados no inciso III do caput deste artigo poderão ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 17).
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