Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004
(D.O. 20/09/2004)

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta a Seção V)
Art. 26

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A inserção financeira de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, que deverá contemplar:

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos cadastrados;

II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III - proteção das famílias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI - fornecimento periódico ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família.

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os atos necessários ao processamento mensal dos benefícios e das parcelas de pagamento serão editados segundo regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.]


Art. 26-A

- A inserção financeira prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que trata o inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para abertura da conta especial de que trata o caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade para:

I - abertura e manutenção da conta especial de depósito à vista;

II - fornecimento de cartão bancário com leiaute do Programa Bolsa Família;

III - solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e

IV - realização de depósitos e saques.

§ 2º - O acordo de que trata o § 1º delimitará, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade prevista no referido dispositivo.


Art. 26-B

- O titular do benefício do Programa Bolsa Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, passará automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio desta conta, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23-B. [[Lei 10.836/2004, art. 2º. Decreto 5.209/2004, art. 23-B.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Parágrafo único - Os titulares dos benefícios do Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, observado o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 26-C

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com instituições públicas e da sociedade civil para promover ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa Família.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).