Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004
(D.O. 20/09/2004)

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Seção III - Do Pagamento e da Manutenção dos Benefícios]
Art. 22

- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, contemplando:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; e

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias.

Redação anterior: [Art. 22 - Selecionada a família e concedido o benefício serão providenciados, para efeito de pagamento:
I - pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, a notificação da concessão à Caixa Econômica Federal;
II - pela Caixa Econômica Federal:
a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c) a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e
(Alínea com redação dada pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008. Redação anterior: [c) a entrega do cartão ao titular do benefício; e])
d) a divulgação, para cada ente federado, do calendário de pagamentos respectivo.]


Art. 23

- A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos, no que se refere ao pagamento dos benefícios financeiros:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico com base nas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - emissão e expedição dos cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, para saque dos benefícios financeiros. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Redação anterior: [Art. 23 - O titular do cartão de recebimento do benefício será preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
§ 1º - O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Família.
§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular, será aceito pela Caixa Econômica Federal declaração da Prefeitura ou do Governo do Distrito Federal que venha a conferir ao portador, mediante devida identificação, poderes específicos para a prática do recebimento do benefício.
§ 3º - Mediante contrato com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Caixa Econômica Federal, os benefícios poderão ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, observada a legislação aplicável.]


Art. 23-A

- O titular do benefício do Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo, quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela unidade familiar no ato do cadastramento.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Os cartões magnéticos da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, e as senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos titulares do benefício, deverão ser entregues em prazo e condições previamente fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe confira poderes específicos para o seu recebimento.


Art. 23-B

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Na hipótese de o titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, os benefícios financeiros serão destacados da conta prevista no caput e nela creditados. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como: [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

I - bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos previstos em regulamentação bancária; ou

II - bloqueio dos benefícios financeiros inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 3º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente de depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]


Art. 24

- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004, que não forem sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)

Redação anterior: [Art. 24 - Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao Programa Bolsa Família, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.392, de 12/03/2008).(Redação anterior: [Parágrafo único - Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas.]).]