Legislação

Decreto 5.209, de 17/09/2004
(D.O. 20/09/2004)

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17

- A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 10.836/2004, desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos:

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação ao artigo).

I - habilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

II - administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros;

III - monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836/2004; [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e

VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]

Decreto 7.332, de 19/10/2010 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.

Redação anterior: [Art. 17 - O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá por meio do Cadastramento Único do Governo Federal, conforme procedimentos definidos em regulamento específico.]


Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Nova redação a Seção I)
Redação anterior: [Seção I - Da Seleção de Famílias Beneficiárias]
Art. 17-A

- O ingresso das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Decreto 7.013, de 19/11/2009 (Acrescenta o artigo).

Art. 18

- O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), respectivamente.

Decreto 10.851, de 05/11/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).

Redação anterior (caput do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 1º. Vigência em 01/07/2018): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput da Decreto 6.917, de 30/07/2009, art. 1º. Efeitos financeiro a partir 01/09/2009): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.824, de 16/04/2009, art. 1º): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) e R$ 69,00 (sessenta e nove reais).]

Redação anterior (caput do Decreto 5.749, de 11/04/2006, art. 1º): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal [per capita] de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente.]

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal [per capita] de até R$ 100,00 e R$ 50,00, respectivamente.]

§ 1º - As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, identificadas no Cadastramento Único do Governo Federal, poderão ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que obrigatoriamente deverá ser divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º - O conjunto de indicadores de que trata o § 1º será definido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes no Cadastramento Único do Governo Federal, bem como em estudos sócio-econômicos.

§ 3º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas, gradualmente, ao Programa Bolsa Família, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes, enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família nos termos do § 3º, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles Programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício.

§ 5º - A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008.

Decreto 6.392, de 12/03/2008 (Acrescenta o § 5º).