Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 55

- A ELETROBRÁS, por intermédio de sua direção, é obrigada a prestar informações ao Ministro de Estado de Minas e Energia, aos órgãos de controle do Governo Federal, bem como ao Tribunal de Contas da União e ao Congresso Nacional, neste caso por intermédio do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo único - O Presidente, quando convocado, é obrigado a comparecer pessoalmente perante qualquer das comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, para prestar informações acerca de assunto previamente determinado, sob pena de perda do cargo, na falta do comparecimento sem justificação.


Art. 56

- A ELETROBRÁS poderá, diretamente ou por intermédio das empresas de que participe, contratar com a União a execução de obras e serviços, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.

§ 1º - As instalações construídas na forma deste artigo poderão, se assim decidir a União, ser incorporadas à ELETROBRÁS ou a suas controladas, desde que, na respectiva exploração, seja observado o regime legal do serviço pelo custo.

§ 2º - Enquanto não for preenchido o requisito do § 1º, as instalações previstas neste artigo poderão, mediante convênio com a União, e por conta dela, ser operadas pela ELETROBRÁS ou suas controladas.


Art. 57

- A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.