Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 21

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deliberarão com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas, respectivamente, pelo voto da maioria dos Conselheiros ou Diretores presentes.

§ 1º - De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.

§ 2º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e a Diretoria Executiva, uma vez por semana.

§ 3º - Compete aos respectivos Presidentes, ou à maioria dos integrantes de cada órgão da administração da ELETROBRÁS, convocar, em caráter extraordinário, as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

§ 4º - Nas deliberações do Conselho de Administração e resoluções da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.

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