Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 33

Capítulo VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 33

- No exercício das suas atribuições, compete à Diretoria Executiva, especialmente:

I - propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS, bem assim o exame, deliberação e aprovação da matéria contida nos incs. I a XXV do art. 25 deste Estatuto, com exceção do inciso XXI;

II - administrar a ELETROBRÁS, tomar as providências adequadas à fiel execução das diretrizes e deliberações do Conselho de Administração e, ressalvadas as hipóteses de submissão obrigatória ao Conselho de Administração, manifestar-se sobre atos e aprovar contratos que envolvam recursos financeiros cujo valor seja igual ou inferior a 0,02% do patrimônio líquido da sociedade, compreendendo-se, dentre estes atos ou contratos, mas não limitativamente, a concessão de financiamento a sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, sob seu controle, e a tomada de empréstimos no País ou no exterior;

III - estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a ELETROBRÁS;

IV - elaborar os orçamentos da ELETROBRÁS;

V - aprovar as alterações na estrutura de organização da ELETROBRÁS, até o nível sob sua subordinação;

VI - aprovar planos que disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para os empregados da ELETROBRÁS;

VII - aprovar os nomes indicados pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhes são diretamente subordinados;

VIII - pronunciar-se nos casos de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados subordinados diretamente aos Diretores;

IX - delegar competência aos Diretores para decidirem, isoladamente, sobre questões incluídas nas atribuições da Diretoria Executiva;

X - delegar poderes a Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo limites e condições;

XI - elaborar, em cada exercício, o balanço patrimonial da ELETROBRÁS, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração das origens e aplicações de recursos, a proposta de distribuição dos dividendos e do pagamento de juros sobre capital próprio e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e ao exame e deliberação da Assembléia-Geral;

XII - elaborar os planos de emissão de títulos conversíveis e de debêntures, para serem apreciados pelo Conselho de Administração, que sobre eles deliberará ou submeterá à Assembléia-Geral, conforme o caso;

XIII - estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis, para as controladas ou entidades das quais a ELETROBRÁS participe majoritariamente;

XIV - controlar as atividades das empresas subsidiárias ou controladas, e de sociedades ou entidades das quais a ELETROBRÁS participe majoritariamente;

XV - designar representante da ELETROBRÁS nas assembléias das empresas das quais participe como acionista, expedindo instruções para sua atuação;

XVI - decidir sobre a indicação dos auditores independentes das controladas; e

XVII - opinar sobre concessões de geração elétrica requeridas à ANEEL, inclusive quanto à adequação técnica, econômica e financeira de projetos de usinas nuclelétricas aos sistemas de concessionárias de serviço público de energia elétrica.

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